JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000879-98.2021.5.02.0316

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 1000879-98.2021.5.02.0316, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional entendeu evidenciado que o " elemento essencial para autorizar o reconhecimento da existência do grupo econômico não está na mera identidade de sócios, mas na administração das empresas de forma concentrada e atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes, como vem estatuído no § 3º do mencionado artigo 2º da CLT, não havendo dúvidas de que esses requisitos estão presentes no caso em análise ”, que “ o contrato de uso de marcas colacionado aos autos (fl. 1.238 e seguintes, traduzido às fl. 1.266 e seguinte) demonstra que, dentre as inúmeras obrigações imputadas à 1ª reclamada, em virtude do contrato, estão as de: ‘3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas e as obrigações com seus credores; além disso, entregar à AVIANCA o registro de vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação do serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários oferecidos’ (fl. 885), fato que evidencia, de maneira indubitável, o controle exercido pela Aerovias Del Continente Americano SA - Avianca, sobre a Oceanair Linhas Aéreas, para que ela fosse considerada uma empresa do Grupo Avianca ”. 4. Nestes termos, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, de comunhão de interesses e de atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000879-98.2021.5.02.0316. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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