- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100150-78.2024.5.01.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade de apólice de seguro garantia-judicial apresentada no ato de interposição de recurso ordinário, contendo cláusula que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 2. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 899, §11, da CLT, passou a prever a possibilidade de que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Nesse sentido, regulamentando a matéria, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que prevê, em seu art. 11, que: "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.". 3. Não obstante tais considerações, as disposições do aludido Ato Conjunto não negam vigência ao art. 880, da CLT, que se destina a regular a garantia da execução apresentada em espécie, com determinação de pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ou seja, tratam-se de hipóteses distintas. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional considerou inválida a apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, que previu o aludido prazo de 15 (quinze) dias, e não 48 (quarenta e oito) horas, sob alegação de descumprimento das disposições do artigo 880, da CLT, e não conheceu do recurso ordinário por deserção. 5. Desta forma, verifica-se que, diversamente do que concluiu o Regional, a cláusula referida no acórdão recorrido está em consonância com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, constatando-se, portanto, a validade do seguro garantia judicial apresentado pela parte reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100150-78.2024.5.01.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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