- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0101114-33.2022.5.01.0074, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. HIPÓTESES DE NÃO RENOVAÇÃO E PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É cediço que, com o advento da Lei nº 13.347/2017, a CLT passou a prever expressamente no § 11 do artigo 899 a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, normatizada pelo Ato Conjunto nº 1/2019, do TST, CSJT e CGJT, alterado pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020. No presente caso, verifica-se que o Regional considerou o seguro garantia apresentado pela reclamada como imprestável ao seu fim, por entender que a apólice prevê hipóteses de não renovação e contém prazo de vigência determinado. Contudo, não há até o momento quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. Ademais, constata-se que a apólice apresentada estabelece, de forma expressa, a renovação da garantia independentemente de pedido da tomadora, enquanto perdurar o risco, além de excluir a possibilidade de desobrigação , de modo que não se cogita de imprestabilidade da garantia ofertada. Deserção afastada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101114-33.2022.5.01.0074. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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