- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0100727-68.2020.5.01.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República e tendo vista a necessidade de observar a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à (im)possibilidade de enquadramento dos empregados de loja de departamento como financiários, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 179. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nos elementos constante dos autos, asseverou que o reclamante foi admitido como empregado da primeira reclamada (Loja Riachuelo) para o desempenho de atividades de Líder de Atendimento (atendente do setor de crédito), desempenhava atividades típicas de financiário, tais como preenchimento e aprovação de propostas de cartão de crédito, oferecimento de empréstimos crédito pessoal e inserção de dados do cliente no sistema da loja que era interligado ao sistema da financeira, entendendo possível o enquadramento na categoria profissional de financiários. 3. Logo, a decisão do Tribunal de origem esta em desconformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100727-68.2020.5.01.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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