- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0100899-96.2020.5.01.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. ACÓRDÃO DO REGIONAL DO QUAL SE DEPREENDE CONFISSÃO DE ATIVIDADES DE COMERCIÁRIA E SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPREGADORA, EMPRESA DE COMÉRCIO. SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA FINANCEIRA) QUE APENAS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO, SEM INGERÊNCIA NA RELAÇÃO DE EMPREGO DA RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da autora, para manter o indeferimento de enquadramento sindical na categoria profissional dos financiários e julgar improcedentes os pedidos decorrentes desse enquadramento. No caso, ficou evidenciado que o trabalho da reclamante consistia em atividades de comerciária, prestadas diretamente à empresa de comércio (primeira reclamada), razão pela qual concluiu-se que não há que se falar em reenquadramento diverso. Assim, a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que a SbDI-1 do TST, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DeJT em 14/3/2018), concluiu que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos e à venda de cartões de crédito, mais se assemelham ao do correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, uma vez que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a atividade empresarial da loja de departamento, que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito. Assim, este Relator passou a adotar o entendimento sedimentado na SbDI-1 desta Corte, no sentido de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para impulsionar as vendas de seus próprios produtos, atua na condição de correspondente bancária, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não configurando atividade ilícita o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, porque estão ligadas à dinâmica empresarial e visam modernizar sua gestão, oferecendo venda a crédito. Portanto, nesses casos não se justifica o enquadramento dos empregados na categoria dos bancários/financiários. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100899-96.2020.5.01.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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