JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100913-78.2021.5.01.0073

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100913-78.2021.5.01.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURADA. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado em face de decisão que deferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da reclamante e sua consequente reintegração no emprego. 2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita". 3. O entendimento pessoal do Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, que impõe padrão de conduta ético, com observância da lealdade e da honestidade, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. 4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , há elementos suficientes nos autos a sinalizar que a sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, a prova aponta para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a reclamante foi dispensada em 28/10/2021 (Súmula 126/TST), verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa da empregada. 6. Assim, o acórdão regional que determinou a reintegração no emprego da reclamante está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, sendo imperiosa a sua reforma. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100913-78.2021.5.01.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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