- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100318-57.2021.5.01.0048, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legalidade da dispensa do empregado, no período da pandemia de Covid-19, tendo vista o compromisso assumido pela empresa mediante a adesão ao movimento denominado “Não Demita”, quando ultrapassado o prazo de 60 dias previsto para a manutenção dos contratos de trabalho. 2 . Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 114 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 3. O compromisso público assumido pelo Banco, ao aderir ao movimento “Não Demita”, foi o de manutenção dos contratos de emprego dos seus empregados no período de 24/03/2020 a 08/09/2020. 4 . Na hipótese dos autos, constata-se que o reclamante somente foi dispensado em 31/03/2021 , quando já exaurido o período que assegurava a política de não demissão dos empregados do Banco. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da demissão do reclamante. 5. A tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte superior, resultando configurada a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100318-57.2021.5.01.0048. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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