- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010525-20.2019.5.15.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/ja RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE ALÇADA. RITO SUMÁRIO - LEI Nº 5.584/70 - RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Conforme entendimento pacificado por esta Corte, em sua Súmula 356, o dissídio de alçada restou mantido mesmo após a vigência da Constituição da República de 1988. 2. Destaque-se que, a mesma forma, esta Corte entende que o procedimento sumaríssimo, acrescentado pela Lei 9.957/2000, não revogou o procedimento sumário previsto na Lei 5.584/70. 3. Todavia, ainda que superado esse entendimento, a matéria tratada nos autos é de apuração de falta grave visando o reconhecimento da justa causa cometida por dirigente sindical e, embora a decisão do Regional não tenha negado validade a nenhum dispositivo constitucional, é de se concluir, entretanto, que, no fundo, a matéria é constitucional (art. 10, II, "a", do ADCT), devendo a ela ser assegurado o duplo grau de jurisdição. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. 2. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010525-20.2019.5.15.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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