JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0023776-50.2024.5.15.0000

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0023776-50.2024.5.15.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO TRABALHISTA. CONHECIMENTO DE RECURSO EM RITO SUMÁRIO (DISSÍDIO DE ALÇADA). VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA . 1 . Hipótese em que, segundo alega o autor, o acórdão rescindendo teria violado o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, ao admitir recurso ordinário em rito sumário. O dispositivo prevê que, nas ações cujo valor não exceder duas vezes o salário-mínimo, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas, salvo se versarem sobre matéria constitucional. 2 . A questão jurídica, portanto, consiste em verificar se a matéria debatida na ação subjacente ostentava natureza constitucional. Formulou-se, na ocasião, pedido de reintegração calcado em nulidade formal no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de justa causa ao trabalhador. O vício alegado referiu-se à irregularidade de intimação acerca do julgamento de seu recurso administrativo, circunstância que teria impedido o trabalhador de apresentar sustentação oral e influenciar no resultado do julgamento. 3. A possibilidade de interpor recursos em rito sumário diz respeito à natureza da questão debatida em si, independentemente de quem beneficiaria a invocação do preceito da Constituição supostamente violado, uma vez que não se pode negar à parte contrária a possibilidade de rediscussão da matéria, ainda que sob a ótica de má-aplicação de determinado dispositivo constitucional. 4. Portanto, no caso concreto, reconhecida em primeiro grau a nulidade do processo administrativo disciplinar, resulta possibilitada à parte contrária provocar a instância recursal para examinar a má-aplicação do devido processo legal, podendo inclusive levar sua irresignação aos Tribunais Superiores, para controle concreto de constitucionalidade. 5. Ademais, esta própria Corte Superior conta com precedentes em que reconhecida a possibilidade de discutir vício de intimação, com base em "ofensa direta e literal" ao art. 5º, LIV e LV, da CF, em processos de execução, a evidenciar que a matéria é efetivamente constitucional. 6. Ante o exposto, conclui-se que o acórdão rescindendo, ao adentrar no exame de recurso ordinário em rito sumário, não violou de forma manifesta o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023776-50.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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