JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-66.2017.5.09.0411

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-66.2017.5.09.0411, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que fora do período de 13/03/2017 a 07/04/2017 o autor não estava submetido a nenhum regime de compensação, pois laborava 6 dias por semana (7h20min). Assim, para se chegar a conclusão diversa, como pretende o reclamante, de que por todo o período contratual estava submetido a regime de compensação de jornada, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme previsão da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. ABASTECIMENTO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. Diante da possível contrariedade à Súmula 364, I, desta Corte, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. ABASTECIMENTO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. A SDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que " o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". Entende-se que, no caso em exame, o tempo de exposição do reclamante ao risco decorrente de substância inflamável, em razão do abastecimento de veículo, não deve ser considerado inserto no conceito de tempo extremamente reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001390-66.2017.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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