- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000927-41.2022.5.09.0673, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que " o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". Entende-se que, no caso em exame, o tempo de exposição do reclamante ao risco decorrente de substância inflamável, em razão do abastecimento do caminhão, não deve ser considerado inserto no conceito de tempo extremamente reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Precedentes. Ademais, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão conduz veículo com tanque de armazenamento de combustível superior a 200 (duzentos) litros, assim como nos autos, seja em um tanque original de fábrica ou em tanque suplementar, ainda que para consumo do próprio veículo, haja vista o risco acentuado para o obreiro. Nestes termos, devido o adicional de periculosidade ao obreiro seja pelo risco do abastecimento diário, seja pelo armazenamento de inflamável no tanque do veículo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000927-41.2022.5.09.0673. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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