JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001018-76.2024.5.22.0002

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001018-76.2024.5.22.0002, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 356. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se, após a Constituição Federal de 1988, subsiste a irrecorribilidade no processo trabalhista pelo valor de alçada. No caso dos autos, a reclamação trabalhista refere-se a diferenças de adicional de periculosidade e indenização por dano moral. O valor atribuído à causa na petição inicial foi inferior a dois salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo que não houve impugnação. O Tribunal a quo concluiu que, por se tratar de causa de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, pois não ultrapassado o valor de dois salários mínimos, e não havendo matéria constitucional a ser apreciada, não conheceu do recurso ordinário da Reclamada. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 356. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0001018-76.2024.5.22.0002. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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