- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000614-88.2021.5.10.0802, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 357: " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula n° 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes da SBDI-1. Desse modo, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DO ART. 477, § 5º, DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que “ o desconto realizado sob o título "adiantamento salarial" (fl. 1048) supera o valor de um salário mensal do autor, de modo que deve ser ressarcida ao empregado a parte excedente ”, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de serem indevidos os descontos que ultrapassem o valor da última remuneração recebida pelo empregado, quando da rescisão contratual, nos termos do artigo 477, § 5º, da CLT. Desse modo, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de horas extras, adotando os fundamentos jurídicos da sentença, e registrando que “ apesar de negado o recebimento de formulário com os horários definidos para preencher o diário de bordo pela testemunha das reclamadas (fl. 1105), a prova documental trazida aos autos revelou diversas inconsistências nos horários registrados nos diários de bordo. Tais fatos somados ao quanto relatado pela testemunha do reclamante se revelam suficientes para afastar a veracidade das anotações contidas nos diários de bordo ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, registrando que o obreiro colacionou nos autos declaração de hipossuficiência . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000614-88.2021.5.10.0802. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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