JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000063-97.2022.5.09.0965

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

TST – Agravo 0000063-97.2022.5.09.0965, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 357: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula n° 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma desta Corte. Desse modo, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa aplicada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e devidos consectários legais, sob o fundamento de que “apesar de a reclamada alegar em defesa que o autor não possuía bom histórico, possuindo diversas infrações, não há prova nos autos que a socorra nessa alegação”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentindo de que restou provada a ocorrência de faltas graves aptas a ensejar dispensa por justa causa, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista veio calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o paradigma oriundo do TRT da 1ª Região não viabiliza o prosseguimento da revista, uma vez que não parte da mesma premissa lançada no v. acórdão, qual seja, a de que o reclamante se desvencilhou a contento do encargo probatório de comprovar a real jornada laborada, revelando-se, pois, inespecífico, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Por sua vez, o aresto proveniente da 4ª Turma deste Tribunal Superior também não se presta ao fim pretendido, pois originário de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000063-97.2022.5.09.0965. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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