JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002033-73.2019.5.02.0203

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002033-73.2019.5.02.0203, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RR-0000050-02.2024.5.12.0042 (TEMA 72). No que se refere à alegação de suspeição da testemunha, é entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada; circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que a decisão Regional consignou não haver prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, mesmo na hipótese de o reclamante ter prestado depoimento como testemunha na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo empregador, funcionando como testemunhas recíprocas em processos distintos. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), reafirmou sua jurisprudência sobre o tema e, em caráter vinculante, fixou a tese de que "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Dessa forma, ante o exposto, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. APLICAÇÃO DA SUMÚLA Nº 443 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos da Súmula nº 443 do TST, é presumida discriminatória a dispensa do trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer), doença grave que causa estigma, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir ao empregador a comprovação de que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. Precedentes. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que “a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não restou comprovado motivo legítimo para a dispensa da autora, portadora de doença grave”. Acrescentou que “a alegada restruturação no setor comercial, com a dispensa de outros empregados, não seria suficiente para justificar a dispensa da empregada gravemente doente. Ademais, conforme depoimento da testemunha da reclamada, a alegada restruturação teria ocorrido nos meses de novembro e dezembro de 2018 (item 7 do depoimento), sendo que a reclamante foi dispensada no final de fevereiro de 2019, mesmo ano em que foram contratados outros empregados pela reclamada”. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, se são devidas horas extras à reclamante, ante a alegação da reclamada, de exercício de cargo de confiança, nos moldes dispostos no artigo 62, inciso II, da CLT. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “a prova oral colhida (ID. 79a7765) evidenciou que a reclamante não possuía cargo de tamanho destaque”. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002033-73.2019.5.02.0203. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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