JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001483-45.2023.5.02.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 1001483-45.2023.5.02.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao reformar a sentença e concluir que as progressões por antiguidade não estão adstritas somente ao cumprimento de critério objetivo (decurso de tempo), decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e nas Turmas deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, não merece reparos a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamante para acolher o seu pleito de recebimento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001483-45.2023.5.02.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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