JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000456-72.2023.5.02.0089

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 1000456-72.2023.5.02.0089, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. SUBMISSÃO A CRITÉRIO OBJETIVO MERAMENTE TEMPORAL. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST Cinge-se a controvérsia ao pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade não concedidos pela reclamada. A SbDI-1 do TST já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. A promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Assim, não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000456-72.2023.5.02.0089. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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