- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1002137-21.2022.5.02.0604, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. JUROS E ENCARGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que, em relação às vendas a prazo, os juros e encargos não devem integrar a base de cálculo das comissões, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual em sentido contrário. Correta, portanto, a decisão agravada, que deu provimento ao recurso da parte autora provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo. Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No dia 06/02/2025, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” , permanece sendo aplicada no âmbito deste Tribunal. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002137-21.2022.5.02.0604. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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