- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 0000479-58.2021.5.09.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que a reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário ”. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual em sentido contrário. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000479-58.2021.5.09.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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