JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010972-36.2019.5.18.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010972-36.2019.5.18.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão quanto ao fato de haver legislação própria definindo o índice de atualização do FGTS, qual seja, a Lei 8.306/90, que define que deve ser aplicada a TR. Defende que não cabe a aplicação da OJ 302 da SBDI-1 para atualização dos depósitos de FGTS. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. Concluiu, então, que deve ser observado o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58, em que foram definidos os índices de atualização dos débitos trabalhistas, quais sejam, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária). Por tais razões, manteve o acórdão regional. 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010972-36.2019.5.18.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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