JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011081-94.2022.5.03.0153

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011081-94.2022.5.03.0153, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TEMA 23 DE INCIDENTE DE RECURSO REPETIVO DO TST. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela incidência do art. 71, §4º, da CLT, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Agravo não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULOS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS PELA RECLAMADA. Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não admitir a revisão, em sede extraordinária, do montante arbitrado à indenização pelo dano extrapatrimonial, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. No caso em tela, o Tribunal Regional confirmou o valor arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Ante os fatos registrados pelo Tribunal Regional (Súmula 126 do TST), essa quantia não aparenta ser desproporcional, considerando-se, sobretudo, que foram considerados parâmetros como a gravidade objetiva do dano, o sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e a razoabilidade na estipulação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011081-94.2022.5.03.0153. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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