JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100314-32.2022.5.01.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0100314-32.2022.5.01.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO TRABALHADOR RECONHECIDA NO TRT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXEQUENTE COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional declarou a ilegitimidade ativa do exequente para propor a presente ação de execução de sentença coletiva, sob o fundamento de que a decisão coletiva que transitou em julgado estabeleceu de forma expressa que os seus efeitos estariam restritos ao Sindicato representante da respectiva base territorial. Nesse particular o TRT dispôs que o exequente " laborava na Refinaria de Duque de Caxias, em Campos Elíseos, no município de Duque de Caxias, ou seja, que não pertence a base territorial do SINDIPETRO/RJ" . Acrescentou, a Corte que, o SINDIPETRO-RJ " representa os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto as cidades de Duque de Caxias e Municípios da Região Norte Fluminense do Estado ". Assim, entendeu que " os efeitos da decisão da ação coletiva não alcançam a exequente, eis que o que se tem nos autos é que prestou serviços na cidade de Duque de Caxias, razão pela qual é parte ilegítima para propor a presente execução individual ". A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Julgados. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100314-32.2022.5.01.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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