- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020528-38.2022.5.04.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJONADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu adequadamente do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque “ não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia ”, especificamente quanto aos temas “Honorários advocatícios” e “Juros e correção monetária”; seja porque, em relação às demais matérias, transcreveu “ o inteiro teor do item do acórdão pertinente à jornada de trabalho, sem qualquer destaque ”. E, por fim, ainda consignou-se que “ é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais ”. Ocorre que a parte Agravante não investe, ao menos tangencialmente, contra os fundamentos apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020528-38.2022.5.04.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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