- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1000355-22.2023.5.02.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a decisão em que direcionada a execução em face do devedor subsidiário. Consignou que na sentença de origem – mantida pelo acórdão regional - proferida nos autos da ação coletiva 1001413-26.2019.5.02.0053 houve a condenação do Executado, subsidiariamente, pelo adimplemento das verbas deferidas aos substituídos. Asseverou que, ajuizada a presente ação de cumprimento de sentença, restaram infrutíferas todas as diligências voltadas à execução dos bens da devedora principal, razão pela qual foi deferido o redirecionamento em face do devedor subsidiário. Concluiu, diante de tais aspectos, pela adequação do procedimento. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Ademais, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou dos sócios, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000355-22.2023.5.02.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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