- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000532-36.2024.5.07.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. 3. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem em óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 2. PEDIDO SUCESSIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A PENHORA. ART. 896, § 2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUDNAMENTADO. A Reclamada formula pedido sucessivo para, caso não reconhecido o benefício de ordem alegado, seja determinada a suspensão da execução. Entende que a presente execução é provisória e somente pode prosseguir até a penhora. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, a parte fundamentou o recurso de revista tão somente na alegação de violação de dispositivo infraconstitucional e em divergência jurisprudencial, não indicando, portanto fundamento apto a ensejar admissibilidade do apelo que tramita em fase de cumprimento de sentença. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000532-36.2024.5.07.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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