- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001829-76.2015.5.02.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que direcionada a execução em face dos devedores subsidiários. Consignou que “não havendo patrimônio da devedora principal ou de seus sócios que possa responder pela execução, de rigor o redirecionamento ao devedor subsidiário, sobretudo diante da notícia de que o empregador está em processo de recuperação judicial”. Salientou, ainda, que ”o benefício de ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora e não em relação aos seus sócios.” Concluiu, assim, pela possibilidade de redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Ademais, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou dos sócios, para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001829-76.2015.5.02.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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