JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000372-46.2021.5.02.0023

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000372-46.2021.5.02.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o recurso de revista do Reclamante, mediante decisão monocrática, foi provido para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o exame do feito. Consta do acórdão regional a premissa fática de que a demanda versa sobre “ pedido de diferenças de proventos de complementação de aposentadoria, no tocante à integração, aos referidos proventos complementares, das parcelas gratificação semestral e/ou participação em lucros e resultados, de forma paritária ao pessoal ativo, com esteio em norma interna regulamentar do ex-empregador - o Regulamento de Pessoal do Banco do Estado de São Paulo S.A., de 1975 ”. 2. Com efeito, a pretensão autoral diz respeito à obrigação decorrente unicamente da relação de emprego havida, que recai sobre o empregador e não sobre entidade de previdência privada. Não há, pois, qualquer similitude da questão ora debatida com a examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS, em que se definiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar relações previdenciárias complementares. 3. Assim, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho apreciar causa que versa sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados, tendo em vista que a parcela decorre do contrato de trabalho, não sendo responsabilidade da entidade de previdência privada. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser mantida incólume a decisão monocrática. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000372-46.2021.5.02.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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