- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0100606-37.2024.5.01.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente lide, sob o fundamento de que " o que quer é a incorporação do regulamento empresarial a sua complementação de aposentadoria, ainda que a parcela seja paga somente pelo banco e não pela entidade de previdência fechada.". No entanto, infere-se do v. acórdão regional que a parcela pleiteada pela parte autora não se trata de diferenças de complementação de aposentaria, mas de verba garantida por ato interno da reclamada, instituído durante o pacto laboral. Desse modo, conforme consta na decisão agravada, tal como proferida, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho apreciar causa que versa sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados, tendo em vista que a parcela decorre do contrato de trabalho. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100606-37.2024.5.01.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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