- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0001255-59.2023.5.10.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante não faz jus à indenização por danos morais por laborar em zona de perigo, pois já recebe adicional de periculosidade. Registrou, ainda, que o Autor não comprovou qualquer ato ilícito praticado por parte da Reclamada, que justifique a reparação postulada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001255-59.2023.5.10.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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