- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000619-29.2021.5.02.0087, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional foi expresso quanto aos motivos pelos quais entendeu não ter restado configurado o nexo causal ou concausal entre o labor do Autor e a moléstia noticiada. Consignou que “tal conclusão prevalece ainda que se considere que a reclamada manteve o autor laborando nas áreas críticas ou que tenha o perito constado dos esclarecimentos periciais que eventual aumento da dosagem de medicamentos possa eventualmente indicar o agravamento do quadro e que o agravamento poderia decorrer de estressores presentes no ambiente de trabalho, eis que se tratam de meras conjecturas” . O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE O LABOR E A MOLÉSTIA AFASTADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, valorando as provas dos autos, manteve a sentença na qual afastado o nexo de causalidade ou concausalidade entre o labor do Autor e a moléstia noticiada. Com efeito, a alteração da conclusão obtida pela Corte de origem demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Logo, resta inviabilizado o exame dos dispositivos da Constituição Federal e de lei tidos por violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000619-29.2021.5.02.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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