JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000834-89.2019.5.07.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0000834-89.2019.5.07.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que restou comprovado que a Reclamante foi acometida por doença ocupacional (LER/DORT), mantendo a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por danos morais. Anotou que “ o empregador tinha plena ciência das doenças que afligiram a reclamante que, inclusive, obrigaram-na a se afastar do trabalho. Não obstante, não há nos autos qualquer documento que comprove que o reclamado adotou medidas no sentido de evitar e/ou minimizar as patologias e dores físicas sofridas pela autora ”. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que não houve nexo causal entre a doença diagnosticada e o trabalho desenvolvido pela Reclamante a favor do Reclamado ou no sentido de que a doença era de caráter degenerativo, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A respeito da fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre registrar que a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No presente caso, o Tribunal Regional, após sopesar a condição econômica do empregador, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições pessoais da vítima, manteve o valor arbitrado a título de danos morais no montante de R$ 30.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000834-89.2019.5.07.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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