- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001269-20.2024.5.17.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário patronal, por deserção, - já que a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais -, não violou os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais. O Tribunal Regional consignou que “ o balanço patrimonial juntado (ID a66119a) e a certidão indicando outras ações trabalhistas em face da Reclamada (ID 8a1a567) não afasta a necessidade do pagamento das custas processuais .” Não se cuidando de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001269-20.2024.5.17.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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