- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010712-20.2023.5.18.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Deve ser reconhecida a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou que "a recorrente juntou certidão provando a propositura de 18 ações trabalhistas em seu desfavor; decisão proferida no dia 18/09/2023, deferindo pedido de tutela de urgência formulado em ação cível de rescisão contratual, a fim de determinar o bloqueio da quantia de R$344.639,47 em suas contas bancárias; e extratos relativos a uma conta-corrente, demonstrando a constrição e transferência de valores no período de 22/09/2023 a 04/10/2018 (...). Porém, a mera existência de numerosas ações trabalhistas tramitando em desfavor da recorrente não significa que ela esteja impossibilitada de efetuar o preparo recursal, ilação que tampouco se extrai do referido bloqueio judicial, uma vez que ela não juntou balanços, balancetes ou outros documentos contábeis a fim de provar que o seu patrimônio líquido e o seu fluxo de caixa são insuficientes para arcar com o cumprimento da ordem judicial. Os documentos juntados aos autos revelam apenas que há várias demandas tramitando em seu desfavor, inclusive com a concessão de tutela de urgência em uma delas, mas não evidenciam de forma cabal a impossibilidade de suportar as despesas do processo, sendo importante ressaltar que a recorrente não alegou que a obra de construção do edifício de sua propriedade, na qual o reclamante trabalhou, esteja paralisada em razão de dificuldades econômicas, tratando-se, portanto, de empresa em plena atividade. A primeira reclamada não faz jus à gratuidade da justiça”. E concluiu: “considerando que o benefício havia sido requerido em seu recurso, foi determinada a sua intimação para efetuar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do item II da OJ 269 da Eg. SBDI-I, segundo o qual, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, "cu mpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Contudo, ela não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Assim, não conheço do recurso da primeira reclamada, diante da ausência do preparo e da consequente deserção". A decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” . Julgados. Registre-se que a reclamada, ao interpor recurso de revista, não efetuou o pagamento das custas processuais, nem do depósito recursal, sob a alegação de estar passando por dificuldades financeiras. Porém, não juntou documentação que prove sua incapacidade econômica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010712-20.2023.5.18.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.