JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-28.2022.5.06.0251

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-28.2022.5.06.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1016, III DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No Presente caso, a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “Inexigibilidade do título executivo”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I da CLT, considerando que a transcrição da ementa do acórdão regional não é suficiente para atender o disposto no referido dispositivo legal. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir contra a motivação adotada na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge adequadamente contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. 3. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Oportuno salientar que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (artigo 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros) --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no artigo 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida, a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito vindicado. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000565-28.2022.5.06.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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