JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011002-02.2024.5.03.0071

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0011002-02.2024.5.03.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CARTEIRO MOTORIZADO. DANOS MORAIS. SINISTRO EVIDENCIADO DURANTE ATIVIDADES LABORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS. 1. A Corte Regional, ao apreciar o caso dos autos, fixou o entendimento no sentido de que " o sinistro ocorrido não pode ser dissociado do risco habitual da função exercida pelo reclamante, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (...) Assim, considerando a atividade de risco desempenhada pela parte autora e os elementos fáticos e jurídicos dos autos, resta configurada a responsabilidade objetiva da reclamada ". 2. O ordenamento jurídico brasileiro adota modelo protetivo ao trabalhador, impondo ao empregador a obrigação de assegurar condições adequadas de trabalho e de responder pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à atividade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. 3. Diante desse quadro normativo é inegável que determinadas atividades expõem o trabalhador a risco substancialmente superior ao enfrentado pela coletividade em geral, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Foi essa a conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 828.040, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 932): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ." 4. A atividade de carteiro motorizado enquadra-se exatamente nessa moldura normativa, pois, além de envolver o transporte e a entrega de correspondências e mercadorias de valor, impõe ao trabalhador deslocamentos constantes em vias públicas, em horários de vulnerabilidade, circunstâncias que potencializam o risco de assaltos e configuram exposição habitual a risco especial. 8. Neste contexto, destaca-se que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, ao registrar a ocorrência de sinistro sofrido pelo reclamante, com comprometimento da saúde psicológica do reclamante, evidencia a exposição reiterada e concreta a risco acentuado, intrinsecamente ligado à função exercida, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador  nos termos do Tema nº 932 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 9. Destarte, a irretocável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, na medida em que se lastreia em o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, bem como a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 932 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Assim, impõe-se a reforma do julgado para adequação à ordem jurídica vigente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011002-02.2024.5.03.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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