- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0101548-89.2016.5.01.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE RECONHECE A SUCESSÃO TRABALHISTA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo. Este Relator foi claro ao dispor que, nos termos do § 1º, do artigo 893, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, que não refletem a situação dos autos. Consta da decisão agravada que a controvérsia instaurada acerca do reconhecimento da sucessão trabalhista e a determinação de retorno dos autos à vara de origem para a inclusão da empresa sucessora no polo passivo possuem caráter nitidamente interlocutório, já que não é extintiva ou terminativa do feito. Assim, não merece reparos a conclusão adotada na decisão ora agravada, no sentido de que se trata de decisão não terminativa, a qual não enseja a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Logo, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101548-89.2016.5.01.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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