- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-88.2019.5.23.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. O Regional assentou que a controvérsia instaurada acerca da sucessão empresarial e da inclusão da executada no polo passivo possui caráter nitidamente interlocutório, já que não é extintiva ou terminativa do feito, pois apenas iniciou o procedimento de inclusão de terceiro executado no feito. Não merece reparos a conclusão do Regional no sentido de que se trata de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Mantida a decisão agravada por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000799-88.2019.5.23.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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