- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0024911-60.2023.5.24.0072, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE DESERTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DA MULTA À RECLAMADA. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, porque deserto. A decisão monocrática foi mantida, não obstante a reclamada tenha apresentado agravo regimental. Nesse contexto, não se justifica a aplicação de multa por interposição de agravo protelatório, pretendida pelo reclamante, porquanto a parte reclamada, em razão de ter sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, apresentou o recurso previsto na lei, qual seja o agravo, na forma disposta no artigo 1.021, caput e § 1º, do CPC, impugnando o fundamento específico da decisão agravada. Assim, tendo em vista que a parte se utilizou de medida recursal expressamente prevista no ordenamento jurídico e observando os requisitos previstos para a adoção dessa medida, não há que se considerar como manifestamente inadmissível ou improcedente a manifestação recursal, de forma que não se caracteriza a hipótese de imposição de multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024911-60.2023.5.24.0072. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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