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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001180-69.2017.5.20.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001180-69.2017.5.20.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. No caso, esta Turma entendeu que não merecia provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituíram os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado. Com efeito, explicitou-se que a decisão de 2º grau foi proferida apenas sob o enfoque do marco inicial para contabilizar o anuênio. A demandada, no entanto, não se contrapôs a esse fundamento da decisão regional, limitando-se a apresentar alegações atinentes ao direito ao adicional por tempo de serviços (anuênios). Constatou-se, assim, que o recurso de revista da reclamada encontrava-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST e do artigo 896, § 1º-A, item III, da CLT, em razão de não se insurgir especificamente contra os exatos fundamentos decisórios do acórdão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Diante dessas circunstâncias, não restou alternativa a esta Turma além do não provimento do agravo interno, novamente com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST, diante da evidente inobservância do princípio da dialeticidade. Dessa forma, não há falar em omissão do julgado, visto que, diante das circunstâncias narradas, não se mostra possível adentrar na análise dos argumentos recursais, na medida em que seu apelo nem sequer mereceu conhecimento. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT.Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001180-69.2017.5.20.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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