JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100169-35.2022.5.01.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0100169-35.2022.5.01.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDADE DO PLANO DE SAÚDE MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. INVALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA QUE ESTABELECE A PERDA DO PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES NA CITADA CIRCUNSTÂNCIA A discussão dos autos refere-se à manutenção do plano de saúde aos dependentes da reclamante, mesmo após a sua aposentaria por invalidez. A Súmula nº 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado nos casos em que há suspensão contratual, decorrente de aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho por ocasião da aposentadoria por invalidez do empregado não obsta à manutenção do plano de saúde fornecido pelo antigo empregador, tendo a SBDI-1, inclusive, chancelado que o benefício deve ser mantido também em relação aos seus dependentes. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100169-35.2022.5.01.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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