JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001457-96.2019.5.02.0036

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 1001457-96.2019.5.02.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 440 DO TST. A discussão dos autos se refere à suspensão do plano de saúde ao empregado aposentado por invalidez. No caso dos autos, explicitou-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que , durante a fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho . Ressaltou-se, ainda, que, embora o pagamento integral do custeio tenha ocorrido por mera liberalidade do empregador, por ocasião do afastamento do empregado, passou a integrar o contrato, não podendo ser suprimido unilateralmente, em prejuízo do autor, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001457-96.2019.5.02.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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