JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020571-39.2018.5.04.0611

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0020571-39.2018.5.04.0611, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PACIENTES DAS ALDEIAS DOS ÍNDIOS PARA CONSULTAS E EXAMES EM HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Corte a quo, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que o reclamante, na função de motorista, estava em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Destacou que “ o fato de o autor trabalhar dirigindo um carro de passeio (caminhonete), sem isolamento físico da cabine em relação aos pacientes transportados, exercendo tarefas de motorista e realizando também atividades de transporte de doentes para consultas e internações nos hospitais da região, inclusive auxiliando os pacientes a se locomoverem, além de fazer a higienização do veículo, induz à conclusão de que, necessariamente, mantinha contato com diversas pessoas doentes por dia, potencialmente portadoras de enfermidades infectocontagiosas, bem como com o material infectocontagiante delas decorrente, o que, no meu entender, é suficiente a caracterizar o trabalho em condições insalubres em grau médio em razão da exposição do empregado a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde ”. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base na aplicação do entendimento de que é indevida a modificação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, pois o montante de 10% fixado pela Corte a quo está nos limites previstos no artigo 791-A da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020571-39.2018.5.04.0611. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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