JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100674-49.2017.5.01.0062

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0100674-49.2017.5.01.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte reclamada no recurso de revista, relativa à supressão de anuênios. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional apreciou as circunstâncias de fato e de prova acerca da existência da parcela suprimida, tendo constatado que havia previsão em normativos internos do reclamado para seu pagamento quando o reclamante foi admitido. Ademais, o próprio reclamado admite a existência do adicional por tempo de serviço, argumentando que o pagamento se dava pelo critério quinquenal, o que coincide com as alegações da petição inicial. O Regional apreciou, ainda, os elementos de fato relativos à forma que a parcela deixou de ser paga e aqueles relativos à compensação pleiteada. É de se notar que a alegação da parte, no sentido de que a parcela quinquênio foi convertida em anuênio antes de o reclamante ter completado 5 anos de emprego, o que afastaria a tese de direito adquirido, se apresenta como matéria de direito, se encontra prequestionada (Súmula nº 297, III, do TST) e apta para exame pelo órgão superior. Ausente qualquer prejuízo, não há nulidade a ser decretada (art. 794 da CLT). No mesmo sentido as repercussões das diferenças de anuênios sobre outras parcelas. Assim, há no acórdão a descrição das razões de decidir do órgão julgador, o que revela haver sido atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e demais dispositivos indicados. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO EMPREGADOR INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. NÃO ADERÊNCIA. Controverte-se acerca da possibilidade de supressão de anuênios pagos ao reclamante por determinado período do contrato. No caso, segundo o Regional, o reclamante foi "admitido no Banco do Brasil S/A em 1980 e vinha recebendo Adicional por Tempo de Serviço sob a forma de Anuênios até 1999, quando o demandado deixou de quitá-los, conforme confessa em defesa" . Acrescentou que "o Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio/Quinquênio) não foi instituído por norma coletiva, tendo sido criado por norma interna do réu e sendo objeto do contrato de trabalho firmado com o autor, conforme Circulares FUNCI nºs 252 (12/06/1954 - Id c5cc39a), 84/282 (28/08/1984 - Id ccc9838) e 045 (14/01/1985 - Id 72a2791) sendo tais fatos conhecidos nesta Especializada" . Desse modo, considerando que o adicional por tempo de serviço já se encontrava incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, porquanto previsto incontroversamente em norma regulamentar interna do empregador e vigente à época da data de admissão no emprego, inaplicável eventual supressão por meio de norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Não assume caráter relevante o fato de, quando da contratação do reclamante, o adicional por tempo de serviço ser previsto de forma quinquenal e, posteriormente, ter sido alterada a frequência do seu pagamento pela norma coletiva, pois não há alteração da parcela e sua natureza. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de o acordo coletivo ter deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100674-49.2017.5.01.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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