- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000419-11.2017.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado Banco do Brasil S.A. quanto à prescrição relativa aos anuênios, porquanto o recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Agravante defende, em síntese, que o pedido se sujeita à prescrição total, a teor da Súmula nº 294 do TST. 3 - Logo, verifica-se que a parte agravante, ao se limitar a renovar suas alegações em relação ao mérito da controvérsia, não enfrentou o único fundamento da decisão monocrática agravada, atinente à ausência de transcrição de trecho de acórdão que pudesse comprovar o necessário prequestionamento da matéria. 3 – Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 5 – Fica prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece . ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA E PREVISÃO POSTERIOR EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO . 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado Banco do Brasil. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – Cinge-se a controvérsia em saber se persiste o direito do Reclamante em receber a parcela de anuênios. O TRT registrou que a verba foi inicialmente paga como "quinquênios" aos empregados do Banco do Brasil S/A, conforme a Circular Funci n.º 802, e que, posteriormente, foi convertida em "anuênios", que deixaram de ser pagos a partir de 1999 por não constarem mais das normas coletivas da categoria. 4 – Nesse contexto, verifica-se que o cerne do debate está em aferir se o direito aos anuênios já havia se incorporado ao contrato de trabalho do Reclamante, de modo que a parcela deveria continuar a ser paga, mesmo após o ano de 1999, período em que as ACTs deixaram de dispor acerca da parcela. 5 – No agravo, o Reclamado afirma, em síntese, que a extinção dos anuênios não decorreu de ato unilateral do empregador, mas da livre negociação coletiva que afastou a previsão da verba, não tendo havido redução salarial ilícita. 6 – O caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, pois não se controverte sobre a validade de norma coletiva. 7 – Com efeito, a matéria se resolve com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, no sentido de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 – A Corte a quo concluiu que “ o direito ora pleiteado surgiu para os empregados do Banco do Brasil S/A por meio de norma regulamentar , aderindo, portanto, aos respectivos contrato de trabalho, não podendo, pois, ser suprimida unilateralmente” . Ressaltou que “ Não se cuida, a toda evidência, de vantagem instituída por norma coletiva , conforme assinalado pelo Banco do Brasil S/A ”, bem com que “ não resultou evidenciada nos autos a existência de qualquer pactuação normativa que tivesse suprimido o direito à percepção dos anuênios dos empregados que já possuíam tal vantagem ”. 9 – Assim, o TRT reformou a sentença “ para declarar a nulidade da alteração na forma de pagamento dos anuênios e condenar o reclamado no pagamento das diferenças dos anuênios, bem como dos respectivos reflexos (...) ”. Assinalou que “ O acréscimo de 1% deve ser observado desde a supressão, em 1999, mas os efeitos condenatórios do anuênio somente a partir de 27/03/2012 ”. 10 – Destaca-se a premissa de que não houve norma coletiva prevendo a exclusão do direito expressamente. As normas coletivas seguintes simplesmente deixaram de prever a verba que, entretanto, repita-se, havia sido instituída por norma interna anterior. 11 – Nesse contexto, o Reclamante tem direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ao anuênio previsto contratualmente antes do advento da norma coletiva e, portanto, o não pagamento implicou o descumprimento do pactuado, de modo que não merece reforma o acórdão do TRT. Acórdãos de Turmas do TST. 12 – Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria e acrescer fundamentos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000419-11.2017.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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