JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011664-18.2016.5.03.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011664-18.2016.5.03.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. Esta Terceira Turma recursal negou provimento ao agravo regimental interposto pela reclamada, diante da inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, nas razões de recurso de revista interpostas. Neste ponto foi consignado de forma clara no acórdão embargado que “os trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista são insuficientes para a exata compreensão da controvérsia, porquanto a parte transcreveu apenas pequeno trecho do acórdão, aliás, diga-se - bastante extenso -, sem, contudo, fazer alusão aos aspectos fáticos relativos à própria motivação do ato demissional, questão que se apresenta como cerne da controvérsia, de modo que, de fato, não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT” . Desta forma, não se há falar em omissão do julgado, contradição ou obscuridade, visto que diante das circunstâncias narradas, não se mostra possível adentrar na análise dos argumentos recursais meritórios, na medida que seu apelo não observou os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011664-18.2016.5.03.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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