- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020024-77.2023.5.04.0302, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0000427-27.2024.5.12.0024. Trata-se de pedido de demissão de empregada, formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente. No caso, o Regional concluiu que não há falar em nulidade do pedido de demissão da empregada gestante, " tendo em vista a atual redação do art. 477 da CLT (aplicável ao caso), a validade do pedido de demissão do contrato de trabalho não está condicionada à assistência sindical”. A proteção constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por escopo a proteção da subsistência do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da trabalhadora. Ademais, o mencionado dispositivo condiciona a estabilidade apenas ao fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não havendo qualquer previsão no sentido da necessidade de conhecimento ou comunicação do estado gravídico. Dessa forma, a fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- RR-0000427-27.2024.5.12.0024 , firmou a Tese Vinculante nº 55 , no seguinte sentido: “ A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Portanto, na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020024-77.2023.5.04.0302. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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