- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001370-09.2023.5.02.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Discute-se o direito do reclamante às promoções por antiguidade previstas no PCCS/2014 . A jurisprudência pacífica desta Corte adota o entendimento de que a concessão da progressão funcional por antiguidade está condicionada ao preenchimento apenas do requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado. Firmou-se, ainda, nesta Corte, a compreensão de que em hipóteses como a destes autos, aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, segundo a qual " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". Logo, é dispensável a existência de disponibilidade orçamentária para a concessão da promoção por antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001370-09.2023.5.02.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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