- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000785-54.2023.5.06.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de indicação do valor da causa por estimativa ou se a condenação deve estar limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte é de que a condenação tem como limite o valor postulado pela parte autora na petição inicial, salvo nos casos em que há ressalva expressa quanto à indicação dos valores por mera estimativa e pedido de apuração por meio de liquidação de sentença. Desse modo, tendo em vista a ressalva expressa na petição inicial quanto à indicação dos valores por estimativa, necessária a apuração por meio de liquidação, como postulado pelo autor. A ausência de limitação da condenação, neste caso, não configura julgamento ultra petita, à luz dos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC/2015. Agravo desprovido. BANCO DE HORAS. JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. O Regional manteve a sentença que declarou inválido o banco de horas operado pela reclamada, sob o fundamento de que, “analisando os espelhos de ponto acostados, verifica-se que o limite máximo de dez horas diárias para compensação de jornada não era observado, pois em vários dias o reclamante trabalhou em horas excedentes a 10ª e todas as horas extras realizadas eram contabilizadas para o banco de horas, violando o dispositivo legal que somente autoriza o limite máximo de dez horas diárias”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a prática habitual de labor em sobrejornada invalida o banco de horas. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000785-54.2023.5.06.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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