- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0020458-19.2021.5.04.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. Fixadas as premissas fáticas de que havia a prestação habitual de horas extras acima do limite máximo de 10 (dez) horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se descaracterizado o banco de horas, ensejando o pagamento de horas extras. Registre-se que não se cuida de declaração de invalidade de norma coletiva, mas da constatação do descumprimento do acordado, ante a prorrogação habitual do limite diário para além do limite de 10 horas. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que além do preenchimento dos requisitos formais, a validade do banco de horas está condicionada à observância dos requisitos de ordem material, notadamente o relativo à possibilidade de efetivo controle de créditos e débitos das horas realizadas pelo trabalhador, uma vez que é da essência desse regime compensatório. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020458-19.2021.5.04.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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