- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-11.2024.5.19.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O entendimento que se firmou nesta Corte é o de que só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais e/ou estéticos quando o quantum fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão bem mais qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas. In casu, verifico que a Corte a quo, ao fixar o montante indenizatório, já considerou todas as circunstancias fáticas da dispensa, inclusive a extensão do dano e que a atividade laboral não contribuiu diretamente para o surgimento das patologias. Portanto, não há aqui a hipótese autorizadora de intervenção desta Corte para fixação do valor da indenização, pois não se trata de quantia exorbitante ou irrisória. Ileso o artigo 944 do Código Civil e ausente a transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0000121-11.2024.5.19.0009, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e AGRAVADO FABIO LACERDA VICENTE. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000121-11.2024.5.19.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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